GEDIPE 

Pedido de Licenças

Para pedir o licenciamento do seu estabelecimento, queira por favor efetuar o seu registo online e seguir as indicações. Os direitos de autor e conexos são uma garantia de que continuará a haver produção cinematográfica e audiovisual de qualidade! Muito obrigado pela sua colaboração.

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REGISTO ONLINE


Se não pretender fazer o Licenciamento online, poderá fazê-lo via papel, e enviá-lo para info@gedipe.org. Basta para isso imprimir, preencher, assinar e carimbar o seu correspondente Formulário de Pedido de Licenciamento.

FORMULÁRIOS


Qualquer estabelecimento aberto ao público com um ou mais aparelhos de televisão, para estar legalizado precisa de uma licença a obter junto da GEDIPE.


Nos termos do disposto no artigo 184.º do Código de Direito de Autor e Direitos Conexos em vigor (CDADC), a execução e a comunicação ao público de videogramas, nomeadamente através de emissões e retransmissões de televisão em estabelecimentos abertos ao público ou com acesso público, quer este seja pago ou não, carece de licença dos produtores de videogramas e dos artistas, intérpretes ou executantes.


Segundo o n.º 4 da mesma disposição, e os artigos 36.º-A e 36.º-B da Lei que regula as Entidades de Gestão Coletiva (Lei n.º 26/2015 de 14 de abril, na sua versão atual) a GEDIPE, como única entidade representativa dos produtores cinematográficos e audiovisuais tem legitimidade para cobrar essas licenças em nome de todos os titulares de direitos desta categoria, independentemente de serem ou não seus associados ou de estarem nela inscritos e divide os direitos cobrados com a GDA, entidade de gestão coletiva que representa os artistas.


O não licenciamento da comunicação ao público, em qualquer lugar público de videogramas previamente editados ou estreados comercialmente, através de emissões e retransmissões televisivas disponibilizadas ao público, bem como das obras e prestações neles incorporadas, constitui contraordenação económica grave, punível nos termos do RJCE (Regime Jurídico das Contraordenações Económicas), sendo puníveis a negligência e a tentativa. O pagamento da coima não substitui o pagamento da licença devida, , conforme determinam os artigos 205.º, 206.º e 206.º-A do CDADC.


Os valores da remuneração equitativa a pagar em contrapartida da licença são os que constam dos TARIFÁRIOS.
Os valores das coimas aplicáveis são os seguintes, de acordo com o RJCE:
i) Tratando-se de pessoa singular, de (euro) 650,00 a (euro) 1 500,00;
ii) Tratando-se de microempresa, de (euro) 1 700,00 a (euro) 3 000,00;
iii) Tratando-se de pequena empresa, de (euro) 4 000,00 a (euro) 8 000,00;
iv) Tratando-se de média empresa, de (euro) 8 000,00 a (euro) 16 000,00;
v) Tratando-se de grande empresa, de (euro) 12 000,00 a (euro) 24 000,00;